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PLANO DE AMOSTRAGEMO Plano de Amostragem destina-se à determinação do número de pontos de coleta para análises de água, os tipos de análises bem como suas respectivas periodicidades. O Plano de Amostragem é genérico e divide os diversos pontos de amostragem em Classes numeradas de 1 a 6, descritas a seguir. Com base no Plano de Amostragem, segue-se o Mapeamento de Amostragem que é específico para as instalações hidráulicas pertencentes e situadas conforme dados acima e destina-se ao Monitoramento Preventivo da qualidade da água ali consumida.O Inventário Hidráulico é uma etapa que, forçosamente, antecede ao Mapeamento de Amostragem.

 

1) INVENTÁRIO HIDRÁULICO tst

Consiste na localização, identificação e descrição de todos os pontos de provimento, reservação, consumo e tratamento de água potável, entendendo-se como "potável", aquela água que atende aos padrões de potabilidade descritos na Portaria 518, MS.
O Inventário Hidráulico é característico e específico de cada estabelecimento ou instalação e pode ser realizado pelo próprio interessado, sendo necessária sua validação pela empresa que oferecerá o Mapeamento de Amostragem respectivo. O Inventário Hidráulico é peça fundamental para que o Mapeamento de Amostragem resulte num eficiente e confiável sistema de monitoramento de qualidade de água para consumo humano.

 

2) PLANO DE AMOSTRAGEM

É a divisão dos diversos pontos de provimento, reservação, consumo e tratamento de água potável. Seguem abaixo a descrição das diversas classes, numeradas de 1 a 6, bem como suas sub-classes.

 

CLASSE 1 - PROVIMENTO

1 A - poços, cisternas, minas, nascentes
1 B - ETA (Estações de Tratamento de Água) - ÁGUA BRUTA
1 C - ETA (Estações de Tratamento de Água) - ÁGUA TRATADA
1 D - caminhões-pipa de fornecimento de água
1 E - rede pública de abastecimento
1 F - outras fontes de provimento de água para consumo humano

 

CLASSE 2 - RESERVAÇÃO

2 A - reservatórios principais de distribuição de água para consumo humano não proveniente de rede pública
2 B - reservatórios secundários de distribuição de água para consumo humano
2 C - outros reservatórios de água

 

CLASSE 3 - PONTOS DE CONSUMO DIRETO

3 A - bebedouros com garrafões produzidos por terceiros especializados
3 B - bebedouros com garrafões produzidos pelo próprio usuário (envase "in-loco")
3 C - bebedouros ligados à rede pública de abastecimento de água
3 D - outros bebedouros

 

CLASSE 4 - PONTOS DE CONSUMO INDIRETO

4 A - torneiras de Refeitórios Industriais com uso em lavagens de frutas, verduras e produção de sucos
4 B - demais torneiras de Refeitórios Industriais, copas, churrasqueiras, praças de alimentação e similares
4 C - torneiras de banheiros, vestiários e lavatórios
4 D - chuveiros
4 E - torneiras de consultórios, ambulatórios e laboratórios
4 F - outros pontos de consumo indireto

 

CLASSE 5 - PONTOS DE USO DE ÁGUA EM EQUIPAMENTOS E/OU SERVIÇOS ESPECÍFICOS

5 A - máquinas de gelo
5 B - suqueiras, post-mix e similares
5 C - máquinas de café
5 D - recreação e terapêutica (piscinas, spas, tanques de hidroterapia e similares)
5 E - outros equipamentos e/ou serviços específicos

 

CLASSE 6 - PONTOS DE TRATAMENTO PARA USOS ESPECÍFICOS *

6 A - caldeiras e autoclaves
6 B - torres de resfriamento
6 C - desmineralizadores, osmose reversa, destiladores e utra-filtração
6 D - demais tratamentos para usos específicos

* análises não obedecem a padrões de potabilidade
analisar água bruta e água tratada

 

Legislação sanitária municipal sobre a lavagem periódica de caixas d'água

Lei Nº 10.770, de 8 de novembro de 1989 (projeto de lei Nº 184/89 - vereador Gabriel Ortega)


 

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no município de São Paulo e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, prefeita do município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:

I- De ensino em geral

II- Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

III- Hospitais, clínicas, sanatórios; casas de saúde e de repouso; pronto-socorros e similares;

IV- Quartéis Militares e batalhões da Polícia Militar;

V- Estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;

VI- Indústria em geral;

VII- Lojas e supermercados;

VIII- Casas de comércio em geral, incluído farmácias e drogarias;

IX- Clubes esportivos e recreativos;

X- Bancos e instituições financeiras; edifícios de aptos. residenciais e conjuntos comerciais;

XII- Repartições públicas

Artigo 2º - Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuarem o que dispõe o Artigo 1º, a cada período de 360 dias.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, prefeita.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 8 de novembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal



 

Nova lei sobre o controle bacteriano de piscina


 

LEI ESTADUAL Nº 9975 DE 20 DE MAIO DE 1998 (Projeto de Lei nº 296 de 1994)

Diário Oficial D. O. E. de 21.05.1998, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Arquivado sob n.º 98/58 Dispõe sobre a realização de exames de controle bacteriano em piscinas de uso comum da população e dá providências correlatas.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, parágrafo 8.º da Constituição do Estado de São Paulo, a seguinte lei:

Artigo 1º - Aos administradores das piscinas de uso comum da população incumbe promover exames de controle bacteriano de água, no mínimo uma vez por mês, utilizando-se, sempre, mais de um organismo como indicador.

Artigo 2º - É obrigatória a pesquisa de algas, leveduras e amebas de vida livre nas piscinas, duas vezes por ano, no mínimo.

Artigo 3º - Além de outros requisitos previstos na legislação em vigor, os responsáveis pela administração de piscinas de uso comum da população deverão atender às seguintes exigências:

I) realização de cursos de tratamento de água de piscinas para os operadores;

II) instituição de campanhas informativas permanentes, dirigidas aos usuários e aos operadores das piscinas, versando sobre os princípios básicos de saúde.

Artigo 4º - A fiscalização desta lei será exercida pelo Serviço de Vigilância Sanitária.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI, Presidente

b)AURO AUGUSTO CALIMAN, Secretário Geral Parlamentar

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.