A Presidente do Conselho federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas
atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª
reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no
exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º,
da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art.
1º. Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional que com esta é publicado.
Art.
2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA
GUSMAN
PRESIDENTE
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO
COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art.
1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam
assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e
recuperação de sua saúde
Art.
2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela
provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art.
3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não
é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma
instituição ou de uma equipe.
Art.
4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua
competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo,
quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art.
5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e
aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais
em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art.
6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis
pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação,
supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art.
7º. São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas
respectivas áreas de atuação:
I -
exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer
aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das
leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições
de suas profissões;
II -
respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais
cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela,
ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser
humano;
III -
prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os
direitos da pessoa humana, independentemente de qualquer
consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político,
religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo
a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a
razões de urgência;
IV -
utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu
alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e
evitar o seu extermínio;
V -
respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI -
respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu
bem estar;
VII -
informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico
fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos do
tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe
dano;
VIII -
manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em
razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo
comportamento do pessoal sob sua direção;
IX -
colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade
em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem
pleitear vantagem pessoal;
X -
assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do
ensino e do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional;
XI -
oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma
compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; e
XII -
cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e
levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus
dispositivos.
Art.
8º. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas
respectivas áreas de atuação:
I -
negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II -
abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de
continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III -
concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente
atividade privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional;
IV -
prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V -
recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar,
quando:
a)
desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu
representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou
incapaz;
VI -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que
envolva menor ou incapaz, sem observância às disposições legais
pertinentes;
VII -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que
direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete
risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII -
emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito
profissional para propaganda de medicamento ou outro produto
farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou
publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na
industrialização ou comercialização dos mesmos;
IX -
permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro
de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório
clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária
hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou
estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer
as atividades de fisioterapia e/ou terapia ocupacional
pressupostas;
X -
receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração,
benefício ou vantagem que não corresponde a serviço efetivamente
prestado;
XI -
exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que
lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de
cargo, função ou emprego;
XII -
trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de
Fisioterapia e terapia ocupacional da região;
XIII -
trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja
assegurada autonomia profissional, ou sejam desrespeitados
princípios éticos, ou inexistam condições que garantam adequada
assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV -
delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV -
permitir que trabalho que executou seja assinado por outro
profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do
qual não tenha participado;
XVI -
angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção
de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique em concorrência desleal;
XVII -
receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar,
remuneração a qualquer título, em razão de encaminhamento de
cliente;
XVIII
- anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX -
usar título que não possua;
XX -
dar consulta ou prescrever tratamento por meio de
correspondência, jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI -
divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de
agradecimento, ou permitir sua divulgação, em razão de serviço
profissional prestado;
XXII -
desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento
em razão do exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII
- desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV -
atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a
pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo
cliente;
XXV -
recusar seus serviços profissionais a colega que deles
necessite, salvo quando motivo relevante justifique o
procedimento;
XXVI -
divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja
publicamente reconhecida pelos organismos profissionais
competentes;
XXVII
- deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou
sindicância ético-profissional;
XXVIII
- prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente,
exceto em caso de indubitável urgência ou impossibilidade
absoluta de realizar o exame; e
XXIX -
inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de
nomes, endereço ou qualquer outra referência que possibilite a
identificação de cliente.
Art.
9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o
diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e
elaboram o programa de tratamento.
Art.
10. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem
infringe postulado ético ou dispositivo legal e representam à
chefia imediata e à instituição, quando for o caso, em seguida,
se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art.
11. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o
cliente e a instituição em que trabalham contra danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte
de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional
faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata
e, se necessário, à da instituição, e em seguida ao Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que
sejam tomadas medidas, conforme o caso, para salvaguardar a
saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação
profissional dos membros da equipe de saúde.
Art.
12. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam ao
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa
ou demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela
necessidade de preservar os legítimos interesses de suas
profissões.
Art.
13. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de
parecer diagnóstico recebido e após buscar as informações
complementares que julgar convenientes, avaliam e decidem quanto
à necessidade de submeter o cliente à fisioterapia e/ou terapia
ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado por outro
profissional.
Art.
14. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o
prontuário do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à
equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja
expressamente recomendada pela direção da instituição.
Art.
15. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo
cumprimento das exigências legais pertinentes a substâncias
entorpecentes e outras de efeitos análogos, determinantes de
dependência física ou psíquica.
Art.
16. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são pontuais no
cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício
das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS
ENTIDADES DAS CLASSES
Art.
17. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, por sua atuação
nos órgãos das respectivas classes, participam da determinação
de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para
todos os colegas.
At.
18. É dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I -
pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva
classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição onde
exerce sua atividade profissional; e
II -
apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a
defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS
E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art.
19. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas
e outros profissionais com respeito e urbanidade, não
prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art.
20. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com
exação sua parte no trabalho em equipe.
Art.
21. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de
programas de assistência à comunidade, em âmbito nacional e
internacional.
Art.
22. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma
conferência, com colega e/ou outros profissionais, é respeitoso
e cordial para com os participantes, evitando qualquer
referência que possa ofender a reputação moral e científica de
qualquer deles.
Art.
23. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para
cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o
cliente como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art.
24. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita,
para cliente sob sua assistência, os serviços especializados de
colega, não indica a este a conduta profissional a observar.
Art.
25. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe
cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual
deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o
impedimento.
Art.
26. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I -
prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a
outro profissional;
II -
concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega
pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado
ético-profissional;
III -
pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como
praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete
dano ao desempenho profissional de colega;
IV -
aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia ocupacional, cargo, função ou emprego vago pela razão
prevista no art. 12; e
V -
criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de
saúde, a entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição
de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.
27. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a
justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art.
28. o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de
seus honorários, consideram como parâmetros básicos:
I -
condições sócio-econômicas da região;
II -
condições em que a assistência foi prestada: hora, local,
distância, urgência e meio de transporte utilizado;
III -
natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV -
complexidade do caso.
Art.
29. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de
pleitear honorários por assistência prestada a:
I -
ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob
dependência econômica;
II -
colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste,
ressalvado o recebimento do valor do material porventura
despendido na prestação de assistência;
III -
pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV -
instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de
utilidade pública que, a critério do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de
remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam
remuneração ou outra vantagem, a qualquer título.
Art.
30. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo,
ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço
gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente
possuidor de recursos para remunerar o tratamento, quando disso
tenha conhecimento.
Art.
31. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional
afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório
ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com
a dignidade da profissão ou que implique em concorrência
desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
32. Ao infrator deste Código são aplicadas as penas
disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de
Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art.
33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art.
34. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho federal de
Fisioterapia e Terapia ocupacional, por iniciativa própria,
ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho
Regional.
Juramento do
Fisioterapeuta
“Prometo
dedicar-me à profissão de Fisioterapeuta utilizando todo
conhecimento científico e recursos técnicos por mim adquiridos
durante o medir de esforços, assegurando aos pacientes sob meus
cuidados o bem-estar físico, psíquico e social.
Juro honrar o nome da Fisioterapia com amor, respeito e dignidade,
empregando todos os meios para fazê-la conhecida e valorizada.”