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   Nova lei sobre o controle bacteriano de piscina

LEI ESTADUAL Nº 9975 DE 20 DE MAIO DE 1998 (Projeto de Lei nº 296 de 1994)

 

  

Diário Oficial D. O. E. de 21.05.1998, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Arquivado sob n.º 98/58 Dispõe sobre a realização de exames de controle bacteriano em piscinas de uso comum da população e dá providências correlatas.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, parágrafo 8.º da Constituição do Estado de São Paulo, a seguinte lei:

Artigo 1º - Aos administradores das piscinas de uso comum da população incumbe promover exames de controle bacteriano de água, no mínimo uma vez por mês, utilizando-se, sempre, mais de um organismo como indicador.

Artigo 2º - É obrigatória a pesquisa de algas, leveduras e amebas de vida livre nas piscinas, duas vezes por ano, no mínimo.

Artigo 3º - Além de outros requisitos previstos na legislação em vigor, os responsáveis pela administração de piscinas de uso comum da população deverão atender às seguintes exigências:

I) realização de cursos de tratamento de água de piscinas para os operadores;

II) instituição de campanhas informativas permanentes, dirigidas aos usuários e aos operadores das piscinas, versando sobre os princípios básicos de saúde.

Artigo 4º - A fiscalização desta lei será exercida pelo Serviço de Vigilância Sanitária.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

a)PAULO KOBAYASHI, Presidente

b)AURO AUGUSTO CALIMAN, Secretário Geral Parlamentar

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1998.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 

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